terça-feira, 8 de maio de 2012

ACHILLES LEAL E CLÓVIS LEAL FOI CONDENADO A PENA DE RECLUSÃO

O Ministério Público Federal (MPF) ofereceu denúncia contra Achilles Leal Filho, pela prática da conduta descrita no art. 1º, I, do Decreto-lei nº 201/67, em concurso material com o art. 89 da lei nº 8.666/93, e contra Clóvis Marinho Falcão Leal, pelos delitos descritos no art. 1º, I, do Decreto-lei nº 201/67, e art. 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, c/c o art. 29 do Código Penal -CP (fls.3/20).

A sentença absolveu todos os réus da imputação do art. 89, caput e parágrafo único, da Lei 8.666/93 por ausência de prova da existência do fato, nos termos do art. 386, II, do CPP, e condenou Achilles Leal Filho, Clóvis Marinho Falcão Leal, nas penas do art.. 1º Decreto-lei nº 201/67, a 3 anos de reclusão e multa no valor de 90 dias-multa, a ser cumprida em regime aberto. Por considerar presentes os requesitos do art. 44 do CP, substituiu a pena de liberdade por duas restritivas de direito. (fls. 1561/1588).
Todos os réus recorreram da sentença, mas os apelos foram improvidos pela primeira turma deste egrégio Tribunal, por unanimidade, nos seguintes termos (fls. 1581/1871).

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. PREFEITO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. DESVIO DE BENS OU RENDAS PÚBLICAS (ART. 1º, i, DO DECRETO-LEI Nº 201, DE 1967). 

       Para melhor deslinde da questão, confira-se o que dispõe o art. do Decreto-lei nº 201/67:

 Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal,
 sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente 
                              da Câmara dos vereadores:
         I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito
                              próprio ou alheio;
                             [...]
                             &1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos
                             itens I e II, com a pena da reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com
                            a pena de detenção, de três meses a três anos.

..................................................................
Para comentar anonimamente use o e-mail: anonimo@hotmail.com

Nenhum comentário:

Share

Twitter Delicious Facebook Digg Stumbleupon Favorites More